Os recentes avanços tecnológicos vem proporcionando novas formas de comunicação entre o médico e seus pacientes, responsáveis e familiares.
Visando o contínuo aperfeiçoamento e atenta às determinações do Conselho Federal de Medicina, a Diretoria Clínica vem trazer orientações ao Corpo Clínico sobre regras que devem ser observadas ao ser utilizada a comunicação via web, seja através de e-mails pessoais, institucionais ou redes sociais.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina N° 1.974/11, publicada em Agosto de 2011 estabelece os critérios a seguir no que diz respeito a CONSULTA A DISTÂNCIA , determinando que é vedado ao médico consultar , diagnosticar , sugerir diagnósticos ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, como substituição da consulta médica presencial.
Desta forma, fica proibida qualquer elaboração diagnóstica onde não tenha sido feita a avaliação presencial do paciente.
Esta proibição aplica-se igualmente a diagnósticos feitos com base em imagens enviadas por pacientes através de e-mails , telefone celular ou qualquer outro dispositivo que venha a caracterizar consulta a distância .
O médico está autorizado a prestar esclarecimentos complementares e a orientar pacientes aos quais já tenha prestado atendimento presencial,via telefone ou e-mail, resguardados os limites previstos na citada Resolução.
É importante salientar que a Resolução 1.974/11 não abrange a Telemedicina ou a Teleradiologia, que são regulamentadas por Resoluções específicas .
Comissão de Ética Médica – Hospital Albert Einstein, documento produzido em Out/2012.
Mudanças no Código de Ética Médica
Parecer Comissão Bióetica